Medida Provisória que Dispõe sobre O Financiamento à Micro, Pequenas e Empresas de Médio Porte, sobre o Compartilhamento de Alienação Fiduciária e a Dispensa do Cumprimento De Regularidade Fiscal

Foi sancionada, em 16 de julho de 2020, a Medida Provisória nº 992, que dispõe sobre (i) a concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno e médio porte; (ii) crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, (iii) compartilhamento de alienação fiduciária, bem como sobre (iv) a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central em decorrência da calamidade pública nacional decorrente da pandemia (“MP 992”).

Por meio de seu art. 2º, a MP 992 institui o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (“CGPE”), programa destinado à realização, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019. As instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido e tais operações de crédito deverão ser contratadas entre 16 de julho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, ficando o Conselho Monetário Nacional está autorizado a definir as condições, prazos e regras relacionadas às características do crédito e sua concessão.

Uma das mudanças relevantes da MP 992 foi alterar a Lei 13.476 de 28 de agosto de 2017 (“Lei 13.476”), de modo a permitir ao fiduciante, com anuência do credor fiduciário, a utilização do bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.

Vale ressaltar que tal compartilhamento somente poderá ser contratado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como que o fiduciante pessoa natural somente pode contratar as operações de crédito em benefício próprio ou de sua entidade familiar, mediante a apresentação de declaração contratual para esse fim.

O compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente e em tal instrumento, que poderá ser público ou particular, deverá conter as principais características, conforme descrito na MP 992.

A MP 992 implementa, ainda, que, constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito, original ou derivada, não obriga o fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados. Caso ocorra a liquidação de quaisquer operações de crédito garantida por meio de alienação fiduciária de imóvel, caberá (i) ao credor expedir o termo de quitação relacionado exclusivamente à operação de crédito liquidada; e (ii) ao oficial do registro de imóveis competente fazer a averbação na matrícula do imóvel.

Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais. Assim, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei 9.514”).

Importante mencionar que a informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei 9.514. Adicionalmente, para os fins da Lei 9.514, serão incluídos no conceito de dívida os saldos devedores de todas as operações de crédito garantidas pelo compartilhamento da alienação fiduciária.

Por fim, MP 992 também: (i) determina que a apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partido do ano-calendário de 2021, de forma cumulativa; (ii) estabelece que na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas decretadas após a data da entrada em vigor da MP 992, o saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou liquidação extrajudicial corresponderá ao valor do crédito presumido a partir dessa data; e (iii) esclarece que o Banco Central será responsável pela supervisão do CGPE.

A equipe societária do Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para prestar quaisquer informações sobre os aspectos relacionados à MP 992 e o auxílio na realização dos conclaves.

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