MP 1171 – Tributação de Rendimentos do Exterior

O Governo Federal, em 30/04/2023, editou a Medida Provisória nº 1.171, que alterou os critérios de tributação de rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas.

Dentre as inovações trazidas pela MP 1.171/2023, destacamos a implementação de tabela progressiva específica para os rendimentos do exterior, de 0% a 22,5% (sem as alíquotas intermediárias de 17,5% e 20%), além do fato de os referidos rendimentos passarem a ser apresentados separadamente na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

A MP 1.171/2023 também alterou os critérios de tributação dos lucros e dividendos relacionados às participações em sociedades estrangeiras, passando a prever uma regra anti-diferimento para as sociedades controladas (i) situadas em paraísos fiscais/regimes fiscais privilegiados ou (ii) que aufiram renda ativa própria inferior a 80% (não podendo ser considerados nesse cômputo rendimentos como royalties, juros, aluguéis, dividendos etc.).

Nas hipóteses indicadas acima, o lucro deverá ser oferecido ANUALMENTE à tributação pela pessoa física, mediante a tabela progressiva específica, de 0% a 22,5% (sem as alíquotas intermediárias de 17,5% e 20%), havendo ou não efetiva distribuição do lucro ou de dividendos.

Por outro lado, foi mantido o diferimento da tributação para (i) sociedades não controladas, (ii) sociedades controladas não localizadas em paraísos fiscais/regimes fiscais privilegiados, e (iii) sociedades controladas que aufiram renda ativa de, no mínimo, 80%.

Passa a ser considerada como efetiva distribuição do lucro ou do dividendo: (i) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa dos lucros ou dividendos, o que ocorrer primeiro; ou (ii) quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

Os novos critérios relacionados às participações societárias no exterior passam a ser aplicáveis para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024. Quanto aos rendimentos produzidos até 31/12/2023, foi prevista uma regra de transição, pela qual a tributação ocorrerá apenas quando da efetiva distribuição dos lucros ou dividendos, aplicando-se a nova tabela progressiva.

Também foram disciplinados os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de bens e direitos vinculados a Trusts.

Sintetizamos na tabela comparativa abaixo as principais alterações promovidas pela MP 1.171/2023:

O Congresso Nacional terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para a aprovação da medida provisória, sob pena de perda de seus efeitos.

 

A equipe de Tributário do Costa Tavares Paes Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a MP 1.171/2023.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

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