Reembolso de despesas: ausência de documentação hábil para suportar a despesa

Richard Edward Dotoli

No acórdão nº 9101-003.377, publicado em 27 de março de 2018 no DOU, o tribunal administrativo (CARF) decidiu que, numa relação entre empresas relacionadas (no Brasil e no exterior), a empresa brasileira fez uma “contabilização atípica” das supostas despesas incorridas em nome da parte relacionada e, em razão da falta de suporte probatório para reembolso de despesas, houve omissão de receita por parte da empresa brasileira, que não ofereceu à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores recebidos da empresa estrangeira controladora com dupla função: de reembolso e de subvenção para custeio ou operação

O CARF examinou se os valores envolvidos em dois contratos firmados pelo contribuinte, em um deles, versando sobre a tomada de serviços de prospecção e perfuração da Petrobrás e, no segundo, afretamento de embarcações da Petrobrás, porém firmado com a controladora da contribuinte, seriam caracterizados como reembolso de despesas e/ou recuperação de custos. O contrato de prestação de serviços mencionado representou 10% dos recursos totais contratados, enquanto que o segundo equivalia a 90% do referido montante. Assim, havia despesa incorrida pela própria contribuinte e outras reembolsáveis pela controladora, vez que se refeririam ao suporte dos serviços de afretamento prestados em favor da controladora.

Segundo o entendimento do CARF, o contrato informal de reembolso celebrado com a controladora da contribuinte autuada não foi suficiente para fundamentar o registro contábil das remessas do exterior efetuado por ela (i. e. débito em conta do ativo e crédito em conta patrimonial). Além do contribuinte ter efetuado o registro contábil das remessas provenientes do exterior de maneira genérica como “TRANSFERENCIA DE NUMERÁRIO”, não houve segregação das despesas incorridas por ela (prestação de serviços) das despesas incorridas em favor da controladora (afretamento).

O CARF, em linha com o Termo de Verificação Fiscal lavrado pelas autoridades fiscais, entendeu que, não obstante a classificação e registro contábil adotados pelo contribuinte, “a empresa controlada reconhecidamente prestou serviços para a controladora, e recebeu remuneração com a qual afirma haver correspondência com os citados serviços – manutenção das embarcações de propriedade da controladora -, por definição, ocorreu percepção de receitas que devem ser acrescentadas ao resultado do lucro real e da base de cálculo da CSLL, (…)”.

Assim, o CARF concluiu que as receitas devem ser reconhecidas nas datas dos efetivos pagamentos/transferências pela controladora no exterior, seja pela interpretação que lhes atribua caráter de pagamento quanto para aquela que lhe atribua caráter de subvenção para custeio (computado no lucro operacional nos termos do art. 392, I do RIR/99).

Este julgado mostra, mais uma vez, que a principal discussão jurídica envolvendo a impossibilidade de tributar reembolso de custos e despesas não reside no aspecto material, de mérito, mas sim, na questão formal, probatória, de demonstrar de forma suficiente por meio de provas contundentes que os valores recebidos de (ou pagos a) parte relacionada (controlada, coligada, controladora, subsidiária, matriz, etc.) não são parte do preço, mas sim, recuperação de gastos incorridos em benefício de outrem, de forma a não gerar receita/renda para o contribuinte autuado.