Remessas ao Exterior – Royalties – Transferência de Tecnologia – PIS/COFINS-Importação

Richard Edward Dotoli

Foi publicada na última sexta-feira, dia 28 de julho de 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 340/2017, que reiterou o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido da incidência do PIS-importação e da COFINS-importação (alíquota conjunta de 9,25%) sobre remessas feitas ao exterior a título de: (i) transferência de tecnologia; e (ii) reembolso de custos e despesas. A referida ementa assim dispõe:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.

(…)

Incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a fornecimento de tecnologia e à prestação de assistência técnica.

(…)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.

Incide a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente a fornecimento de tecnologia e à prestação de assistência técnica. (g.n.)

 

A Solução de Consulta em questão trata da incidência do PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de transferência de tecnologia na parte referente à fornecimento de tecnologia e também a título de despesas com treinamento técnico.

De acordo com tal decisão administrativa, os contratos de transferência de tecnologia, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, abrangem contratos com os seguintes objetos: a) exploração de patentes ou uso de marcas; b) fornecimento de tecnologia; e c) prestação de assistência técnica; e que apenas a exploração de patentes ou uso de marcas poderia ser considerado como royalties, livre, portanto, da incidência do PIS/COFINS – Importação. Os demais pagamentos (fornecimento de tecnologia e assistência técnica), são atividades identificáveis como prestação de serviço e passível de incidências das referidas contribuições.

Não obstante tratar-se de manifestação sobre caso específico de um contribuinte, é de se considerar que o simples fornecimento de tecnologia, por si só, não constituiu uma obrigação de fazer, pois trata-se tão somente de uma obrigação de dar (entregar a tecnologia/código fonte, planta técnica, etc.).

Para suportar tal entendimento, a RFB faz uso do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, norma que instituiu outro tributo federal – a CIDE-Royalties ou CIDE-Tecnologia – alegando que o parágrafo 1º do referido artigo equipara os contratos de transferência de tecnologia àqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, razão pela qual o “fornecimento de tecnologia” seria supostamente equiparado pela lei à “prestação de serviços”.

Todavia, importa considerar que nos contratos de fornecimento de tecnologia o objeto principal é, por obvio, a própria tecnologia (bem intangível e incorpóreo). Os atos subsequentes que se traduzam na mera entrega de manuais, plantas, layouts ou descrição dos processos não se configuram serviços, mas condição para que os royalties sejam devidos ao proprietário da patente ou marca.

Esse entendimento, inclusive, já foi veiculado em diversas decisões administrativas proferidas pelo CARF, tal como aquela exarada pela 2ª Câmara da 1ª Turma, no âmbito do processo 13839.913789/2009­04 (Acórdão 3201­002.414):

(…)

ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS IMPORTAÇÃO.

A disponibilização de “informações técnicas” e “assistência técnica”, por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins importação.

À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins­importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.

Entendemos que a conclusão veiculada pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 340/2017, no que tange a este ponto (simples disponibilização de informações técnicas), mostra-se dissonante do entendimento que prevalece no CARF, merecendo oposição seja pela via administrativa ou judicial contra eventual exigência de PIS/COFINS-Importação e ISS sobre as remessas.

Vale lembrar que, não obstante a alíquota combinada do PIS/COFINS-importação ser de 9,25%, a aplicação genérica deste entendimento fazendário pode representar, na prática, um aumento de até 13% sobre tais remessas internacionais, em razão do reajustamento da base de cálculo (gross-up), a depender da redação do contrato.

Por fim, é preciso ressaltar a importância da meticulosa revisão dos contratos que envolvem transferência de tecnologia para que o contribuinte possa garantir a correta tributação sobre as remessas ao exterior, em cada caso específico.

Em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre o tema em questão, tal como medida judicial cabível ou solicitação do inteiro teor do acordão, por favor entrem em contato conosco.