RIO DE JANEIRO – ICMS ST – RESTITUIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO – Base de Cálculo Efetiva Diferente da Presumida

Foi publicado o Decreto nº 47.781/2021 que, regulamentando a Lei Estadual nº 9.198/2021, altera o Livro II do RICMS/RJ e dispõe sobre a restituição e a complementação de ICMS quando o efetivo valor da operação sobre qual incida ICMS-ST for diferente do valor do fato gerador presumido. Ainda estão pendentes regulamentações complementares por parte da SEFAZ-RJ e da PGE-RJ.

Tais disposições são aplicáveis somente para fatos geradores presumidos ocorridos após 24/10/2016, marco temporal relacionado ao julgamento pelo STF do RE nº 593.849/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que concluiu pela fixação da tese segundo a qual é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

RESTITUIÇÃO

Em termos gerais, fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Se o valor de diferença for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.

No caso de restituição, o contribuinte deve protocolar pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte deve fazer constar a demonstração do valor a ser restituído por cada período de apuração; a relação das notas fiscais de entrada e saída que justifiquem a solicitação de restituição e a comprovação de que o ICMS-ST tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto em todas as operações arroladas no pedido.

COMPLEMENTO DE IMPOSTO

Se o valor de diferença for positivo, o complemento equivalente ao montante apurado deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado, em prazo de recolhimento previsto na legislação.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A não realização do fato gerador deverá ser comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina a ser fixada em ato da SEFAZ-RJ.
Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar a diferença.

REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO (ROT) –ATÉ O MOMENTO, SEM ADESÃO DO RJ

O Estado do Rio de Janeiro ainda não aderiu à sistemática do Regime Optativo de Tributação (ROT), nos termos do Convênio ICMS 67/2019. Até o momento apenas os Estados de SP, PR, MT, MS, CE, ES, GO e PI aderiram ao regime, que prevê a possibilidade de o contribuinte dispensar o pagamento do complemento do ICMS na hipótese em que o preço casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, desde que seja firmado um compromisso de não se exigir a restituição de ICMS quando o preço praticado for menor que aquele estimado para a operação.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.