SC 544/2017 – Não-incidência PIS/COFINS-Importação quando fonte de pagamento estiver no exterior

Richard Edward Dotoli

Publicada a Solução de Consulta n. 544/2017 (SC 544/17) na qual a RFB (Receita Federal do Brasil) concluiu que não há incidência do PIS/Pasep-importação e COFINS-Importação sobre o serviço de consultoria prestado no Brasil por pessoa jurídica domiciliada no exterior, porém pago por uma terceira pessoa jurídica, também domiciliada no exterior e a título de liberalidade.

De acordo com a RFB, o art. 3º da Lei n. 10.865/04 dispõe que o fator gerador do PIS/Pasep e COFINS-Importação é “o pagamento, o credito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.” Como no caso da contribuinte, o fluxo de pagamento ocorria fora do território nacional, isto é, apenas entre pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (local de pagamento), o fato do serviço de consultoria ser prestado no Brasil (local da prestação), não acarretaria a incidência das contribuições. Segundo a RFB:

“(…) Para ocorrência do fato gerador seria necessário que a transação financeira, em última análise o pagamento pelos serviços prestados, ocorresse entre o Brasil e o exterior. Quando o pagamento pelos serviços se dá entre pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não há fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.” (g. n.)

Concordamos com a conclusão exarada pela RFB na referida SC n. 544/17, pois o aspecto material do PIS/Pasep-importação e da COFINS-Importação pressupõe que os serviços provenientes do exterior tenham fonte de pagamento no Brasil (inciso II do art. 3º da Lei n. 10.865/04). Se este fluxo financeiro de pagamento entre Brasil e exterior não ocorre, as contribuições não se tornam exigíveis, visto que os aspectos material, pessoal e espacial da hipótese de incidência tributária do PIS/COFINS-importação não se verificam totalmente.

Importante ressaltar que na SC nº 544/17 é mencionado que essa situação é semelhante a uma “doação de serviços” por pessoa jurídica não-residente em favor de pessoa jurídica residente no Brasil, caracterizada pelo pagamento pela 1ª em favor da 2ª, de forma a evitar o desembolso de caixa da pessoa jurídica brasileira com tais serviços.

Ora, nesse sentido, uma vez levantado o argumento da “fonte de pagamento” ser requisito para a incidência do PIS/COFINS-importação sobre “pagamento, o credito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior”, seria cabível estender tal raciocínio para os demais tributos incidentes sobre a mesma materialidade, notadamente, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a CIDE-Royalties sobre importação de serviços técnicos, de assistência técnica e administrativos/assemelhados. Neste sentido, pagamentos realizados por fonte situada no exterior, como contraprestação de serviços prestados no território brasileiro por não-residente, poderiam ter uma redução da carga tributária nominal de cerca de 35%, o que em termos de alíquota efetiva, poderia chegar a quase 40% a depender da redação do contrato de prestação de serviços.