Serviços de corretagem e mediação em Pessoa Jurídica residente no Brasil (art. 7º, do Acordo Brasil-México)

Richard Edward Dotoli

Publicada no final do ano passado, a Solução de Consulta n. 589/2017, na qual a RFB exarou sua interpretação no sentido de que pagamentos por serviços de corretagem e mediação realizados por pessoa jurídica residente no Brasil à uma outra residente no México, não estão sujeitos à retenção na fonte no Brasil em razão do artigo 7º do Acordo para evitar bitributação firmada entre o Brasil e México (Acordo Brasil-México).

No caso examinado na SC n. 519/17, a RFB considerou que os serviços de mera intermediação não se tratariam de serviços técnicos/assistência administrativa e, por isso, não se sujeitariam à regra do item 6 do protocolo do artigo 12 do Acordo Brasil-México que permite a tributação pelo imposto de renda retido na fonte (IRRF) pelo Brasil, naqueles casos.

Com base nos comentários à Convenção Modelo da OCDE, a RFB interpretou e concluiu que o termo “lucros”, tal como utilizado no artigo 7 do Acordo Brasil-México, não deve simplesmente significar lucro contábil, mas compreender também as parcelas que o compõe, possuindo assim um significado amplo e incluindo todo o rendimento auferido pela pessoa jurídica no exercício de suas atividades.

Portanto, a SC n. 519/17 permite concluir de que, de fato, não há IRRF quando se tratar de pagamento a um país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado contra a bitributação, não se aplicando o art. 685, II, “a” do RIR/99 a tais casos, uma vez que tais serviços estão abrangidos pelo escopo do artigo 7º de qualquer um dos 33 tratados celebrados pelo Brasil.