Solução de Consulta – serviço técnico e assistência técnica pagos à Suécia: não-incidência do IRRF em razão de acordo contra a bitributação

Richard Edward Dotoli

Na Solução de Consulta n. 65 de 2018 (SC 65/2018), a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na Suécia, a título de contraprestação por serviço técnico ou assistência técnica. No caso em questão, restou decidido que tais pagamentos internacionais não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e da Suécia.

Esta é a primeira solução de consulta que trata deste tema especificamente para a Suécia. Anteriormente, já havia solução de consulta específica para França (2015) e Finlândia (2016), apesar de não ser necessária publicação de solução de consulta pela RFB reconhecendo essa não-tributação destes rendimentos para esses três países, além de Japão e Áustria (em que inexiste solução de consulta específica até o momento), visto decorrer do próprio texto destes 5 acordos contra a bitributação.

Na SC 65/2018 ora em análise, a empresa sueca prestava serviços à empresa brasileira tais como treinamentos para utilização do software e suporte por um período determinado. Nesse sentido, a RFB enquadrou tais serviços nas categorias “serviço técnico” e “assistência técnica”, nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.455/2018, art. 17, II, “a” e “b”.

Nos fundamentos da decisão administrativa em comento, foram citados o art. 98 do CTN (prevalência dos acordos internacionais sobre leis ordinárias e atos infralegais) e o ADI RFB 05/2014 (que dispõe sobre a qualificação dos rendimentos como prestação de serviços técnicos e assistência técnica nos casos de haver acordo contra a bitributação entre Brasil e o outro país da remessa).
Assim, restou decidido que:

protocolo da Convenção (abaixo transcrito) não contem previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam o mesmo tratamento dispensado aos royalties, o que afasta a aplicação do inciso I do art. 1o do ADI RFB no 5/2014.
(…)
A descrição dos serviços que deram motivo as remessas, mencionados pela Consulente em sua petição, permite inferir que tais serviços não estão entre aqueles vinculados ao exercício de profissão liberal ou de outras atividades independentes elencadas no artigo acima. Assim, as remessas feitas por conta da prestação desses serviços não devem ter o mesmo tratamento tributário dispensado aos pagamentos feitos a título de remuneração pelo exercício de Profissões Independentes.
(…)
Avaliadas e não satisfeitas as duas primeiras hipóteses de enquadramento determinadas pelo art. 1º do ADI RFB 05, de 2014, resta concluir, então, que será dispensado as remessas em questão, o mesmo tratamento tributário estabelecido na Convenção em questão ao lucro das empresas, o qual se encontra em seu artigo 7”. (g.n.)

Por fim, conclui a RFB que “as remessas feitas pela Consulente destinadas a pessoa domiciliada na Suécia, para o pagamento pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF, por conta do parágrafo 1º do artigo 7o da Convenção com a Suécia”.

Em nossa opinião, acertou a RFB nesta decisão. Vale lembrar, que além da Suécia, os países com os quais o Brasil celebrou acordo contra a bitributação sem o protocolo equiparar “serviços técnicos e de assistência técnica (e administrativos)” a royalties para fins da tributação no Artigo 12 dos referidos acordos são: Áustria, Japão, França (Solução de Consulta 153/2015) e Finlândia (Solução de Consulta 109/2016).

Assim, em razão da redação idêntica nestes 5 acordos internacionais, quaisquer remessas de serviços técnicos, assistência técnica (com ou sem transferência de tecnologia) e serviços administrativos para tais países não estará sujeita ao IRRF, usualmente limitado até 15% no texto desses acordos (exceto no caso do Japão, 12.5%). Caso o contribuinte tenha recolhido o IRRF em tais remessas nos últimos 5 anos, cabe restituição por meio de PERD/COMP.

Para as remessas dessa natureza feitas para os outros 28 países com os quais o Brasil celebrou acordo contra a bitributação, entendemos que também não há IRRF em tais remessas, conforme precedente do TRF3 do ano passado e outros diversos julgados de 1ª instância, bem como em 2 precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Nesses casos, contudo, o não-recolhimento futuro e a compensação do IRRF nos últimos 5 anos dependerão de solução de consulta favorável ao contribuinte ou medida judicial transitada em julgado.

Por fim, vale ressaltar que a RFB andou mal ao também consignar na SC 65/2018 que pagamentos e remessas em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual recebera uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas a incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) a alíquota de 15%, aplicando o entendimento anteriormente expressado na Solução de Divergência nº 18, de 27 de março de 2017.

Para nós, esse entendimento é equivocado e, caso o contribuinte esteja adquirindo software de prateleira para revenda (comercialização ou distribuição), sem transferência de tecnologia, não há IRRF por se tratar de compra e venda de mercadoria. Para questionar tal entendimento inconstitucional e ilegal da RFB, o contribuinte deve recorrer ao Poder Judiciário.