Teletrabalho ou Trabalho Remoto – Medida Provisória nº 1.108 de 28 março de 2022

Em 28 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022 para disciplinar o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado através do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, nos termos abaixo.

A Medida Provisória tem validade e eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, devendo ser convertida em lei nesse período sob pena de perder a eficácia, desde a edição.

 

Alimentação

De acordo com referido texto normativo, as parcelas pagas ao empregado sob o título de auxílio-alimentação devem ser utilizadas, exclusivamente, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O desvirtuamento da finalidade da parcela ensejará aplicação de multa para quem der causa, além do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

Trabalho Remoto

Passa a ser considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, preponderantemente ou não, com utilização de tecnologia apropriada, desde que não se configure como trabalho externo em razão das respectivas características.

O comparecimento de modo habitual às dependências do empregador (trabalho híbrido), para realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de trabalho remoto e por essa modalidade poderá, inclusive, ser prestado serviços por jornada, produção ou tarefa, hipótese em que o empregado não estará sujeito às regras legais sobre a duração do trabalho.

O tempo de uso da infraestrutura necessária à realização do trabalho remoto, fora da jornada normal do empregado não caracteriza tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão nesse sentido em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

As partes poderão celebrar acordo individual para dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os períodos de repouso e descanso previstos legalmente.

Estagiários e menores aprendizes poderão ser contratados sob o regime de teletrabalho ou trabalho remoto e os empregadores deverão priorizar em vagas para atividades remotas os empregados com deficiência, com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Empregado poderá ser contratado no Brasil pelo regime de teletrabalho para realização de atividades fora do território nacional. Nesse caso aplicar-se-á a legislação brasileira, exceto se houver disposição em contrário estipulada entre as partes.

Se o empregado optar pela realização do trabalho remoto em localidade diversa daquela prevista no contrato individual de trabalho o empregador não será responsável pelas despesas incorridas por ele na hipótese de retorno ao trabalho presencial.

 

O Costa Tavares Paes Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos e providencias relacionados ao assunto.

O presente informativo não tem caráter de opinião legal.

O Costa Tavares Paes Advogados nasceu em 2010 e conta com escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Saiba mais sobre a banca e nossos serviços.