Terceirização Irrestrita

STF decidiu em 30/08/2018, pela possibilidade da terceirização irrestrita das atividades empresariais. Ao longo de cinco sessões de julgamento...

Cristina Buchignani

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu em 30/08/2018, por maioria de votos (7 votos a 4), pela possibilidade da terceirização irrestrita das atividades empresariais. Ao longo de cinco sessões de julgamento, iniciadas há duas semanas, se consagrou constitucional a opção pela contratação de terceiros, através de empresas interpostas, em qualquer fase do processo produtivo, de acordo com o interesse e necessidade do empreendedor.

O tema da “terceirização” não é recente e já suscitou incansáveis debates. Em 1986, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 256 que considerou ilegal a contratação de mão de obra através de empresa interposta, determinando que o vínculo empregatício seria estabelecido diretamente entre o trabalhador e a contratante, exceto nos casos de trabalho temporário e serviços de vigilância. Em 2003 a Súmula nº 256 foi revista pela Súmula nº 331. Embora tenha permanecido a ilegalidade da terceirização, restou permitida no trabalho temporário, nos serviços de vigilância, limpeza e conservação, bem como nas atividades-meio do tomador do serviço. Nessa ocasião se estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador do serviço.

Como parte da Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.429/2017, mantendo a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelo implemento das obrigações trabalhistas e recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período em que ocorrer a prestação dos serviços, autorizou a contratação de empresa interposta para realização de quaisquer atividades de interesse da contratante, ou seja, em todas as etapas do processo produtivo.

A decisão do Supremo Tribunal Federal é um avanço para a sociedade e lançou uma pá de cal sobre o tema. Além disso, em razão do respectivo reconhecimento de repercussão geral será possível o encerramento de inúmeros processos que se encontram pendentes de julgamento na Justiça do Trabalho, favorecendo as empresas.

Não obstante, se é certo que a terceirização é uma realidade econômica imprescindível em um mundo competitivo e globalizado, não menos certo é que a decisão histórica ora em debate não autoriza a precarização das relações de trabalho e emprego, mantendo-se vigente e aplicável a todos os trabalhadores tanto a legislação laboral quanto os direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

As empresas contratantes e as prestadoras de serviços continuarão atentas às suas obrigações legais, inclusive trabalhistas, para afastar o risco de indesejadas ações judiciais de alto custo que ameaçam, muitas vezes, a continuidade da atividade empresarial.