Transação Tributária no Estado de São Paulo

Foi publicada a Resolução PGE nº 27/2020, que regulamenta os procedimentos e benefícios referentes à transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo, conforme estabelecido nos arts. 41 e 54 da Lei Estadual nº 17.293/2020.

Em termos gerais, as regras aplicáveis às transações de débitos com a Fazenda Estadual são similares àquelas estendidas aos débitos em aberto perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estabelecidos na Portaria PGFN nº 9.917/2020, em especial quanto à vinculação dos benefícios concedidos ao grau de recuperabilidade do débito, que, por sua vez, leva em consideração características do débito e do contribuinte em questão.

Diferentemente, porém, do regramento aplicável a débitos federais, o desconto máximo estendido a débitos estaduais é de 30% do valor total atualizado.

Note-se que a Resolução PGE nº 27/2020 prevê que, para contribuintes com débitos inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais), somente será aplicável a transação firmada por meio de adesão eletrônica, conforme proposta estabelecida pela PGE.

Os contribuintes que desejam seguir com a adesão ao programa de Transação Tributária devem estar cientes de que, apesar de não estar previsto na Resolução PGE nº 27/2020, a Lei Estadual nº 17.293/2020 veda a transação a contribuinte que possua inadimplemento de 50% ou mais dos débitos vencidos de ICMS nos cinco anos anteriores à proposta.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais acerca dos requisitos e regramento aplicável à transação tributária de débitos inscritos no Estado de São Paulo.

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