Tributação de ganho de capital sobre participação societária alienada a prazo

Richard Edward Dotoli

A Solução de Consulta COSIT n. 663/2017 (DOU 03/01/18) prevê a possibilidade de a pessoa jurídica não-residente postergar a tributação de ganho de capital, ocorrido no Brasil, decorrente da alienação de participação societária a prazo.

Segundo os fundamentos da RFB, no caso da consulente, o fato gerador do referido ganho de capital ocorreu no momento da transferência da titularidade das ações que, nos moldes do art. 31 e o § 1º do art. 35 da Lei 6.404/1976, ocorreu no ano-calendário de 2016, no qual ainda estava vigente a alíquota fixa de 15% para ganho de capital aplicável à pessoa jurídica que não estivesse domiciliada em paraíso fiscal (i. e. vigência da antiga redação do art. 21 da Lei nº 8.981/95, antes da edição da Lei nº 13.259/2016). Mesmo que o recebimento das parcelas ocorresse a partir de 2017 (financeiramente), a alíquota de 15% ainda seria a aplicável ao negócio jurídico realizado.

Sendo assim, a RFB entendeu que no caso concreto não se aplicariam as alíquotas progressivas trazidas pelo art. 1º da Lei nº 13.259/2016 reiterando que, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2016, aquele dispositivo legal somente produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Neste sentido, a RFB também concluiu que, como as pessoas jurídicas não-residentes estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis as pessoas físicas residentes no Brasil (i. e. regime de caixa), nos termos do art. 18 da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica domiciliada no exterior pode tributar o ganho de capital, apurado na venda a prazo, de forma proporcional às parcelas recebida na alienação a prazo, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.713/1988 e art. 140 do Decreto nº 3.000/1999.

Assim, no caso de um ganho de capital de BRL 20 em 2016, decorrente de uma alienação a prazo cujo preço total tenha sido de BRL 100, a relação percentual do ganho de capital (art. 140, § 1º do RIR/99) seria de 0,20. Se o preço for acordado para ser recebido em duas parcelas, de BRL 40 e BRL 60, a base de cálculo será, respectivamente, de BRL 8 (1ª parcela = BRL 40 x 0,20) e de BRL 12 (2ª parcela = BRL 60 x 0,20). Assim, os valores de imposto de renda retido na fonte (IRRF) a pagar seriam, respectivamente, de BRL 1,20 (BRL 8 x 0,15) e BRL 1,80 (BRL 12 x 0,15), ainda que as parcelas tenham sido pagas em 2017.

Entendemos como acertada a decisão da RFB nesse caso confirmando, inclusive, o que nós já tínhamos opinado sobre o tema.