Tributação Internacional – Ganho de capital – Não Residentes – IN RFB 1732/17

Richard Edward Dotoli

Entrou em vigor no dia 29/08/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1732/17, que altera alguns dispositivos do art. 21, da IN RFB nº 1.455/14, sobre Ganho de Capital de Não-Residentes. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital de não residentes decorrente da alienação de “bens ou direitos localizados no Brasil” (redação revogada pela IN nº 1455/14) ganhou nova redação no tocante ao seu aspecto material, passando a prever a “alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil’’ (nova redação dada pela IN 1.732/17 ao caput do art. 21, da IN 1455/14).

A alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido pela pessoa jurídica domiciliada no exterior, a partir da IN 1.732/17, deixou de ser aquela anteriormente aplicável (15%) – prescrita no caput do art. 21 da IN 1.455/14 – e passou a refletir a alíquota progressiva veiculada por meio da Lei 13.259/16 (que alterou o art. 21 da Lei 8.981/95), na proporção da parcela dos ganhos percebidos na alienação, a saber:

i)      15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(ii)    17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(iii)   20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
(iv)   22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Importante ainda mencionar que, no ato normativo em comento, a Receita Federal do Brasil (RFB) consignou expressamente que a alíquota de 15% anteriormente aplicável com base na IN 1.455 somente incide sobre o ganho de capital decorrente de alienações de bens e direitos localizados no Brasil ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Esse dispositivo pode gerar discussões jurídicas sobretudo em operações societárias de Fusões e Aquisições ocorridas até 31.12.2016, sobretudo quando o instrumento de compra e venda estabelecer condições suspensivas e depósito de valores em escrow account, postergando a conclusão da alienação para o ano de 2017.

Outra inclusão feita pela IN 1.732/17 diz respeito à “alienação em partes do mesmo bem ou direito”, caso em que o contribuinte deverá, a partir da segunda alienação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira, somar o ganho de capital com os ganhos auferidos nas alienações anteriores, para fins de apuração do imposto sobre a renda progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas alienações anteriores, considerando como integrante “do mesmo bem ou direito” o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. Também aqui poderão surgir discussões temporais e da forma de apuração do imposto de renda sobre os ganhos de capital dos não-residentes.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os questionamentos tributários que possam surgir da publicação da IN 1.732/17, bem como envolvendo outros aspectos da tributação de ganhos de capital de residentes no exterior.