Tributação Internacional – Receita Federal – Remessas – IRRF – Cost-Sharing

Richard Edward Dotoli

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL – REMESSAS – IRRF – NÃO APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAJORADA – REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS

A COSIT, por meio da Solução de Consulta 217/2017, confirmou o entendimento de que não se sujeita à alíquota majorada de IRRF as remessas, pagamentos, empregos, entregas ou créditos a beneficiário de regime fiscal privilegiado no exterior. Tais alíquotas majoradas (25%, ao invés de 15%, ou 15% ao invés de 0%) somente se aplicam, em regra, para pagamentos, remessas e afins para beneficiário residente em país com regime de tributação favorecida (coloquialmente referidos como “paraísos fiscais”). A exceção encontra-se na Lei 13.043/14 – para a indústria do petróleo e gás – em que se aplica a majoração de alíquota de IRRF de 25% para pagamentos que excederem a proporção do preço entre afretamento e prestação de serviços previsto na Lei 9.481/97. Nesse último caso, contudo, a alíquota majorada não decorre exclusivamente do regime fiscal privilegiado, mas sim, de violação de norma específica.

Já no caso da Solução de Consulta 217/2017, manteve-se a alíquota zero para pagamento de sobrestadia feito a regime fiscal privilegiado no exterior, ao invés desqualificar a alíquota reduzida – o que só poderia ser feito para os casos de remessas para países com regime de tributação favorecida e não exclusivamente pelo fato do beneficiário estar sujeito a regime fiscal privilegiado no exterior.

 

PROCESSO DE CONSULTA Nº 217/17
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Decisão:
Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte – IRRF.
Ementa: Remessas Ao Exterior. Regime Fiscal Privilegiado. Sobrestadia. Tratamento Tributário.
A sobrestadia remetida, paga, entregue ou creditada a beneficiário de regime fiscal privilegiado não domiciliado em país com tributação favorecida está sujeita à alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 150, I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97 e 98; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24- A; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, I; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 691, I; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º e 2º.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. PRECEITOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte relativa ao questionamento sobre a existência de procedimento específico ou documentação necessária para comprovação de regime fiscal privilegiado por não identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, IV, e art. 18, I, II e XI. FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral – Data de decisão: 09/05/2017 Data de publicação: 17/05/2017.

Em nossa opinião mostra-se acertada a decisão administrativa supra transcrita, conforme já defendido em nosso estudo publicado sobre o tema: CASTRO, Leonardo Freitas de Moraes e. Tributação dos Mútuos Domésticos e Internacionais entre Sociedades Relacionadas (Intragroup Loans) – Temas Atuais e Controversos In: Mercado Financeiro e de Capitais: Regulação e Tributação.1 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

 

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL – COST-SHARING – REMESSAS – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO – INCIDÊNCIA DE IRRF, CIDE e PIS/COFINS-importação

A Solução de Consulta DISIT 6.024/2017 na qual entendeu-se incidir IRRF, CIDE, PIS/COFINS-importação e serem aplicáveis as regras de preço de transferência para remessas ao exterior feitas no âmbito de contrato de partilha de custos (cost-sharing) entre empresas do mesmo grupo econômico.

Essa decisão vai de encontro ao posicionamento da própria RFB exarado na Solução de Consulta COSIT 08/2012, que restou consagrada a natureza jurídica de ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional, o que comprovava a não-incidência dos referidos tributos, tampouco das regras de preço de transferência para os casos de cost-sharing internacional.

Vejamos a nova decisão de 2017 sobre o tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6024, DE 30 DE MAIO DE 2017
(Publicado no DOU de 02/06/2017, seção 1, pág. 21)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATO DE PARTILHA DE CUSTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E REGRAS FISCAIS. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração a residente ou domiciliado no exterior decorrente de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que no âmbito de contrato de partilha de custos, estão sujeitos à incidência do IRRF, da Cide, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e também às regras de preços de transferência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25; Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 6º; Lei no 5.172/1966 (CTN), arts. 43, 109 e 118; Lei no 9.430/1996, art. 18; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Lei no 10.168/2000, art. 2o; Lei no 10.865/2004, arts. 1º e 3o; Resolução CFC no 560/1983, arts. 1º e 3o; IN RFB nº1.396/2013, art. 22; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, inciso II; Parecer Cosit nº 7/2009.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATO DE PARTILHA DE CUSTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E REGRAS FISCAIS. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração a residente ou domiciliado no exterior decorrente de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que no âmbito de contrato de partilha de custos, estão sujeitos à incidência do IRRF, da Cide, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e também às regras de preços de transferência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25; Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 6º; Lei no 5.172/1966 (CTN), arts. 43, 109 e 118; Lei no 9.430/1996, art. 18; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Lei no 10.168/2000, art. 2o; Lei no 10.865/2004, arts. 1º e 3o; Resolução CFC no 560/1983, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, inciso II; Parecer Cosit nº 7/2009. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe

Não obstante a decisão administrativa ora transcrita, entendemos que se mostra equivocado o entendimento exposto pelo órgão DISIT de que as remessas de ressarcimento de custos e despesas suportadas por contrato de cost-sharing internacional entre empresas do mesmo grupo econômico estejam sujeitas aos tributos federais mencionados, inclusive por força de decisões judiciais em sentido contrário.