Tributação Internacional – Remessas – Acordo Brasil-Itália – Cost Sharing Internacional – Licença de Uso de Software Adquirida de Terceiro

Richard Edward Dotoli

Foi publicada no dia 21.09.2017, a Solução de Consulta nº 442 da RFB (SC 442/17), que entendeu incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à 15% sobre os pagamentos feitos por empresa controlada no Brasil para sua controladora no exterior, a título de reembolso de custos com base em contrato de cost-sharing internacional (contrato de compartilhamento de custos e despesas).

O caso em questão trata do reembolso internacional dos custos incorridos com licença de uso de software (sem transferência de tecnologia) entre empresas do mesmo grupo. De acordo com o entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), uma vez que o objeto de contrato de compartilhamento de custos e despesas (cost-sharing) – licença de uso de software – foi adquirido de terceiro (ou seja, não é um software desenvolvido pela controladora), a RFB classificou tais remessas como royalties, nos termos do art. 710 do Regulamento de Imposto de Renda (“RIR/99”), ao invés de considera-los como reembolso de custos e despesas.

Interessante notar que a RFB não negou, em momento algum, a não-incidência de IRRF nas remessas internacionais a título de cost-sharing, estas inquestionavelmente de natureza de reembolso. Em outras palavras, a RFB enfatizou que remessas internacionais de valores objeto de contratos de cost-sharing externos (isto é, envolvendo custos e despesas incorridos pela controladora perante um terceiro) serão tributados pelo IRRF, seguindo a natureza jurídica da contraprestação contratada pela empresa líder no exterior.

De acordo com a SC 442/17, caso o bem intangível fosse produzido pela controladora (no exterior), estaríamos diante de um contrato mediante o qual os custos inicialmente suportados pela empresa líder decorrem de atividades em prol das demais empresas do grupo, amparando o argumento de que se trata de um contrato de compartilhamento de custos. Contudo, o fato narrado pela Consulente é distinto.

No caso analisado, o bem intangível (software) é adquirido de um terceiro pela controladora, que apenas repassa esse custo para a Consulente. O objeto dessa consulta é análogo àquela espécie de subcontratação de atividades, analisada anteriormente pela SC Cosit 8/12, e, pelos mesmos fundamentos, a SC 442/17 atribui aos fatos apresentados pelo contribuinte o tratamento tributário de remessas em decorrência da operação subjacente, qual seja, a remessa de royalties pela aquisição de licença de uso.

Mais uma vez, portanto, a RFB reafirma que a presença da intermediação não afasta a incidência do IRRF sobre remessa de importâncias ao exterior para pagamento de royalties. Isso, contudo, não engloba cost-sharing internos envolvendo licenças de uso de software, em nosso entendimento.

Por fim, ao examinar a aplicação do Acordo contra a Bitributação entre Brasil e Itália ao caso em questão, a RFB entendeu pela aplicação do Artigo 12(2)(b), que dispõe sobre a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre as remessas a título de royalties.

Neste ponto, entendemos que a RFB, ao aplicar o Artigo 12 (Royalties) para qualificar pagamentos de licença de uso de software sem transferência de tecnologia, contrariou o entendimento consagrado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2012 (Copesul) e 2015 (Iberdrola) sobre o tema, bem como aquele veiculado em recente precedente deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – “Ambev”.

Não obstante a existência de protocolo nos Acordos contra a Bitributação celebrados pelo Brasil que equiparam os serviços técnicos e de assistência técnica (e licença de uso de software) aos royalties, atraindo a aplicação do Artigo 12, entendemos que tal aplicação só é admitida na hipótese específica em que os serviços e licença de software englobarem a transferência da tecnologia.

Dessa forma, partilhamos do entendimento de que, nas remessas internacionais em razão da concessão de licença de uso de software, sem transferência de tecnologia, a país com o qual o Brasil tenha celebrado Acordo, aplica-se o Artigo 7 (Lucros das Empresas), o que afasta a incidência do IRRF.

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os questionamentos e impactos tributários que possam decorrer da interpretação da SC 442/17, bem como, daqueles relacionados a remessas internacionais a título de cost-sharing (compartilhamento de custos e despesas) e de royalties.