TST aceita a utilização de seguro garantia judicial com prazo determinado

Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), possibilitando a apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, em substituição ao depósito recursal para pagar as custas trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia julgado deserto o recurso de uma grande multinacional da indústria de alimentos, uma vez que o seguro garantia judicial por ela apresentado continha prazo de vigência determinado até 2 de maio de 2022.

No entanto, a Quarta Turma do TST afastou a deserção do recurso, sob o entendimento de que não se pode restringir a aplicação do artigo 899, § 11, da CLT – que prevê que o depósito recursal pode ser substituído pelo seguro garantia judicial – impondo-lhe limites que o legislador não previu, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro judicial.

Inclusive, tal exigência é contrária ao disposto no artigo 760 do Código Civil, que prevê que a apólice de seguro deve, necessariamente, conter cláusula com “o início e o fim de sua validade”.

Assim, concluíram os Ministros do TST que, “por óbvio que, terminada a vigência do instrumento apresentado à garantia do juízo, outro deve ser providenciado, mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficiência do dispositivo legal acrescentado”.

Fonte: TST 19/06/2020 – RR-10537-56.2016.5.03.0173

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